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Conhecer sobre os aspectos legais da profissão de guia de turismo ajudará você a prestar um serviço de forma segura e responsável em suas futuras atividades profissionais. Não são apenas as agências de viagens ou as operadoras de turismo que devem dominar os aspectos legais na prestação de serviços turísticos.
Você, como futuro profissional da área, precisará ter conhecimentos básicos sobre a Lei Geral do Turismo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as normas ambientais, além de entender sobre as políticas públicas do turismo, pois esses temas serão fundamentais para oferecer um serviço completo e de qualidade aos viajantes.
A Lei Geral do Turismo, por exemplo, é um instrumento indispensável para o setor. Ela define regras e diretrizes que vão desde a formalização da atividade até a responsabilidade dos prestadores de serviços turísticos. Já o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que os direitos dos viajantes sejam respeitados. Saber como lidar com possíveis problemas, como cancelamentos ou cobranças indevidas, farão toda a diferença no seu trabalho. Há também a Lei Geral da Proteção de Dados (LGPD), que protege os dados pessoais dos viajantes, como informações de contato e até dados médicos. Você precisará ficar atento ao tratamento dessas informações, garantindo a privacidade e a segurança dos turistas. Além disso, deverá entender as regras que protegem o meio ambiente, como preservação de áreas naturais, capacidade de visita e respeito à fauna e à flora, essenciais principalmente em destinos de ecoturismo, pois dependem da conservação ambiental para continuarem atraindo visitantes.
Por isso, o conhecimento das leis e das normas que regem o setor são fundamentais para a profissão de guia de turismo. Clientes bem-informados buscam, além dos passeios, uma experiência completa e segura. Sendo assim, neste material, serão tratados os principais pontos sobre os aspectos legais da profissão de guia de turismo e as legislações que envolvem a prestação de serviços turísticos.
A profissão de guia de turismo é a única no setor, entre as demais ocupações, regulamentada por lei. De acordo com a legislação, é estabelecido que o exercício da profissão e o requerimento do cadastro no Ministério de Turismo seja realizado apenas por pessoas egressas de cursos de qualificação, habilitação e especialização profissional. Ou seja, é necessária a qualificação técnica para atuar no setor. Qualquer outro profissional que exerça as atividades de guia de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo se sujeitará às penalidades previstas na Lei nº 3.688/41, pois cometerá a contraversão de exercício ilegal da profissão. Assim como qualquer prestador de serviço que contratar pessoa para a execução da atividade de guia de turismo sem o devido cadastro estará sujeito à aplicação das penalidades previstas no Art. 53, do Decreto nº 7.381/2010, da Política Nacional do Turismo.
Conforme a Lei n° 8.623/93 e o Decreto nº 946/93 (atualizado pela Portaria MTur nº 37/2021), cabe ao profissional guia de turismo acompanhar, orientar e transmitir informações para pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais internacionais ou especializadas dentro do território nacional. Compete ao profissional também a orientação sobre despacho e liberação de passageiros e bagagens; acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, em terminais aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviário; acesso gratuito a atrativos e equipamentos turísticos, tais como museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e outros pontos de interesse turístico.
Além disso, os profissionais guias de turismo podem ser cadastrados conforme a especialidade de sua formação profissional e podem ser cadastrados em uma ou mais das seguintes classes:
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Quando suas atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e a assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação para visita a seus atrativos turísticos.
Quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa.
Quando realizarem as atividades referidas no inciso II do artigo, para os demais países do mundo.
Quando suas atividades compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação onde se submeteu à formação profissional específica.
É importante salientar que, apesar da profissão de guia de turismo ser regulamentada por lei, não obriga a contratação deste profissional por parte das agências e operadoras de turismo. Salvo exceções em legislações municipais ou estaduais, como, por exemplo, na cidade de Gramado/RS, por meio da Lei nº 4.315, de 28 de maio de 2024, que determina a obrigatoriedade de guia de turismo regional em excursões que tenham Gramado como destino de viagem ou que partam do município. Da mesma forma, a cidade de Foz do Iguaçu/PR, por meio da Lei nº 5.155, de 13 de setembro de 2022, que determina a obrigatoriedade de contratação de guias de turismo em excursões e visitas aos atrativos turísticos da cidade para grupos de turismo.
Para solicitar o cadastramento de guia de turismo, você precisará cumprir alguns requisitos.
O estrangeiro residente no Brasil que porventura se interessar em atuar como guia de turismo no país deverá solicitar seu cadastramento observando os requisitos mencionados, além de respeitar os dispositivos da Lei nº 6.815/90, Estatuto do Estrangeiro no Brasil.
Periodicamente, você deverá renovar o seu registro, de acordo com a validade do seu crachá. Essa renovação ocorrerá a cada cinco anos, por isso sempre fique atento à validade do seu registro.
É importante que o profissional mantenha sua credencial sempre atualizada, pois isso permitirá o acesso a atrativos e equipamentos turísticos, além de sua divulgação em sites oficiais, como em secretarias estaduais de turismo e no Cadastur. Em conformidade com a legislação de turismo em vigor, a solicitação do cadastro junto ao Ministério do Turismo e suas futuras renovações são feitas gratuitamente, por meio do preenchimento de dados no sistema Cadastur, dessa forma, verifique no site os procedimentos e os documentos necessários a seu cadastramento.
Também é possível incluir no cadastro os idiomas que você está apto a prestar os serviços de acompanhamento e condução de pessoas ou grupos. Não é obrigatória a comprovação de proficiência ou curso de qualificação, porém é importante registrar apenas os idiomas que você se sente preparado para realizar os serviços turísticos. Outro aspecto importante é a possibilidade de registrar seu veículo pessoal para trabalho, para pessoas que desejam atuar como guia motorista. É importante levar em consideração alguns critérios, como o veículo ser registrado no nome do próprio guia de turismo, de cônjuge ou de dependente. É proibido o registro de veículos de menos de três portas e que ultrapassem o prazo de cinco anos da data de sua fabricação. Para mais informações, consulte a Lei nº 13.785, de 27 de dezembro de 2018, que trata sobre o trabalho de guia motorista.
Para exercer um competente desempenho profissional como guia de turismo, é importante estar atento aos aspectos jurídicos que regulamentam e disciplinam a atuação dessa atividade turística.
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Para encerrar, lembre-se de manter o seu cadastro atualizado e de sempre portar o crachá emitido pelo Ministério do Turismo durante suas atividades profissionais. Qualquer dúvida sobre documentos, cadastro e outros assuntos, verifique no site do Cadastur ou na Lei n° 8.623/93 (atualizada pela Portaria MTur nº 37/2021) que regulamenta a profissão.
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Você já parou para pensar que o planejamento é indispensável para a realização de qualquer atividade? O crescimento da atividade turística deixou evidente a necessidade de planejamento e de uma gestão estratégica no turismo brasileiro, tanto público como privado. A União, os estados e os municípios têm concentrado sua atenção na elaboração de políticas destinadas a melhorar a qualificação de quem atua na prestação de serviços turísticos.
A Constituição Federal faz menção ao turismo em seu artigo 180: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social” (BRASIL, 1988). Portanto, cabe aos entes federados, estados e municípios criarem mecanismos de divulgação, fiscalização e regulação das atividades de turismo para assegurar o desenvolvimento social e econômico do setor.
Com a criação do Ministério do Turismo, em 2003, responsável por definir as diretrizes do turismo nacional, planejar a atividade turística, promover a geração de empregos e a inclusão social, teve início uma nova fase do turismo brasileiro. Com o ministério implementado, foi criada a Lei Geral do Turismo (LGT) nº 11.771/2008 (atualizada pela Lei nº 14.978/2024), que se tornou a base legal para organizar o setor do turismo no Brasil. Antes da LGT, o turismo era regulado por legislações dispersas, o que gerava insegurança jurídica e confusão para profissionais, empresas e viajantes.
A LGT foi criada para estabelecer as regras e as diretrizes que regulam as atividades turísticas, desde a prestação de serviços até a responsabilidade dos profissionais e das empresas do setor. Ou seja, quem faz o que no setor do turismo no Brasil, quais suas atribuições, suas responsabilidades e seus direitos. Implementada em 2008, a lei surgiu para estruturar, de forma clara e organizada, o turismo no país, garantindo que esse setor cresça de maneira sustentável e eficiente. Ela classifica os prestadores de serviços turísticos, define quem são os agentes desse mercado e quais as atribuições de cada um dentro da cadeia produtiva do turismo. Por exemplo, define quais são as atribuições das agências de viagens, das transportadoras turísticas, dos meios de hospedagem, dos parques temáticos, dos acampamentos, entre outros.
As agências de viagens são responsáveis pela intermediação da venda de serviços turísticos, como pacotes de viagem, passagens aéreas e reservas em hotéis. Elas desempenham um papel crucial ao conectar turistas com os prestadores de serviços, sempre de acordo com as normas estabelecidas pela lei.
O Artigo 27 da LGT trata das responsabilidades das agências de turismo: “Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços.” (BRASIL, Lei nº 11.771/2008).
No que diz respeito às agências de viagens, a lei destaca que elas devem agir como intermediárias responsáveis entre o turista e os demais prestadores de serviço. Isso envolve não apenas vender pacotes turísticos, mas também garantir que todos os serviços contratados sejam executados conforme o acordado. As agências devem, ainda, fornecer informações precisas sobre os pacotes, evitando propaganda enganosa, como será visto mais adiante sobre os direitos dos consumidores.
Um ponto que deve ser ressaltado é a diferenciação do trabalho dos profissionais guias de turismo e das agências/operadoras de turismo. Enquanto os guias são responsáveis pela execução da programação, a agência/operadora de turismo será responsável por comercializar e estruturar os pacotes de viagens. Nesse caso, se você, guia de turismo, desejar elaborar e comercializar roteiros e pacotes turísticos, deverá estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) como agência de turismo. Você poderá consultar mais informações a respeito desse tema no material sobre o “Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos” nesta unidade curricular.
A LGT também trata das atribuições das transportadoras turísticas, as empresas que realizam o transporte de passageiros durante atividades turísticas, seja por meio terrestre, aéreo ou marítimo. Elas devem garantir não apenas o conforto, mas também a segurança dos viajantes. A LGT prevê a regulamentação dessas transportadoras, impondo requisitos mínimos para sua operação, como o licenciamento e a segurança dos veículos. Isso garante que o transporte de turistas seja realizado de maneira adequada e dentro das normas.
O Artigo 28 da LGT trata das transportadoras:
Consideram-se transportadoras turísticas as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendidas as seguintes modalidades:
I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional que inclua, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;
II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e
IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
Parágrafo único. É facultado aos guias de turismo utilizar e conduzir veículos próprios na exploração da atividade de que trata este artigo, na condição de pessoa física enquadrada como empresário individual ou profissional liberal ou na condição de titular de sociedade limitada individual. (BRASIL, Lei nº 11.771/2008).
Os meios de hospedagem também são regulamentados pela LGT. Eles são responsáveis por abrigar os turistas durante suas viagens, e a lei estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, como higiene, conforto e segurança. Essa regulamentação é essencial para assegurar que os turistas tenham uma experiência de qualidade durante suas estadias. Pousadas, hotéis, resorts e hostels são exemplos de meios de hospedagem que precisam seguir essas diretrizes.
O Artigo 23 trata do regramento dos meios de hospedagem:
Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária (BRASIL, Lei nº 11.771/2008).
Vale mencionar que a profissão de guia de turismo não está diretamente incluída na Lei Geral do Turismo. Isso acontece porque a profissão de guia é regulamentada por uma legislação específica, a Lei nº 8.623/1993, como visto anteriormente. Embora não faça parte diretamente da LGT, a profissão de guia de turismo tem um papel fundamental no setor. Outro ponto relevante da LGT é a obrigatoriedade de registro no Cadastur para os prestadores de serviços turísticos. Isso inclui agências de viagens, transportadoras turísticas, meios de hospedagem, guias de turismo e outros. O Cadastur é o sistema de cadastro do Ministério do Turismo que regulamenta o funcionamento dessas empresas. A lei também aborda a responsabilidade civil dos prestadores de serviços. Isso significa que agências de viagens, transportadoras e meios de hospedagem são responsáveis por qualquer dano ou prejuízo causado ao turista durante a prestação de seus serviços. Essa é uma medida essencial para proteger o consumidor e garantir que ele tenha seus direitos resguardados em caso de problemas durante a viagem.
Além disso, a LGT incentiva a sustentabilidade no turismo. Ela estabelece diretrizes para que as atividades turísticas sejam realizadas com respeito ao meio ambiente e às comunidades locais. O turismo sustentável é uma tendência crescente e a lei reforça a importância de preservar os recursos naturais e culturais dos destinos turísticos, assegurando que eles possam ser aproveitados por gerações futuras.
A LGT também promove a qualificação e a profissionalização dos trabalhadores do setor turístico. Isso inclui desde o aperfeiçoamento de guias de turismo até a capacitação de gerentes de hotéis e operadores de agências. A qualificação dos profissionais é fundamental para garantir que o Brasil se mantenha competitivo no cenário turístico global, oferecendo serviços de alta qualidade aos turistas.
Outro aspecto relevante da Lei Geral do Turismo é a divulgação e a promoção do Brasil como destino turístico. A lei estabelece que o governo deve atuar de forma ativa na promoção dos destinos nacionais, tanto para o público interno quanto para o público estrangeiro. Essa promoção é essencial para atrair turistas e movimentar a economia local, gerando emprego e renda em diversas regiões do país.
A Lei Geral do Turismo reforça a necessidade de inclusão social no turismo, incentivando a criação de oportunidades para que pessoas de baixa renda possam ter acesso a atividades turísticas. Essa é uma forma de democratizar o turismo no Brasil, garantindo que ele não seja um privilégio restrito a uma parte da população, mas algo acessível para todos.
Outro ponto interessante da LGT é o estímulo ao turismo cultural. Ela estabelece a importância de promover o patrimônio histórico e cultural do Brasil como atrativo turístico. Isso inclui a valorização de festividades tradicionais, monumentos e outras expressões culturais que fazem parte da identidade brasileira e são um grande atrativo para turistas nacionais e estrangeiros.
Com a criação da lei, também foram estabelecidas as normas para a Política Nacional de Turismo, um conjunto de diretrizes, programas e ações que o governo elabora para promover e incentivar o turismo no país. Essa política nacional é uma estratégia, enquanto a LGT é a norma que regula o funcionamento do setor. Ou seja, a política nacional define os objetivos e as metas do governo para o desenvolvimento turístico, enquanto a lei detalha como as atividades turísticas devem ser realizadas e quais são as obrigações dos prestadores de serviço.
Por fim, a LGT é uma peça fundamental para organizar e promover o desenvolvimento do turismo no Brasil. Ao estabelecer regras para os prestadores de serviços, ela contribui para que o setor cresça de forma ordenada, garantindo segurança tanto para os turistas quanto para os profissionais. Essa legislação, aliada à Política Nacional de Turismo, trabalha para consolidar o Brasil como um destino competitivo e de alta qualidade no cenário mundial.
Após a compreensão de como a atividade turística é regulada no Brasil, é necessário compreender como os serviços prestados aos consumidores precisam seguir normas especificas, visando a uma boa relação entre consumidores e fornecedores. Por isso, é importante que você também conheça o Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma lei especial, a Lei nº 8078, de 1990, complementada pelo Decreto nº 2.181/1999, que trata exclusivamente das relações entre consumidores e fornecedores. No mundo jurídico, o consumidor é visto como um sujeito vulnerável, alguém que tem menos conhecimento e menos prática do que o fornecedor de um serviço ou produto.
Na profissão de guia de turismo, estruturar roteiros turísticos e acompanhar passageiros nos aeroportos e em passeios faz parte do seu dia a dia. Isso significa que esse profissional tem conhecimento técnico sobre essa rotina. Muitas vezes, o passageiro está viajando pela primeira vez e tudo é novidade. Até mesmo aquilo que parece óbvio ao guia de turismo pode ser estranho para seu cliente. Dessa forma, percebeu-se que, por desconhecer a técnica das negociações, o consumidor acabava sofrendo prejuízos e enfrentava diversos danos. Com a chegada do CDC, essas relações foram protegidas na medida em que o consumidor passou a ser visto como aquele que precisava ser bem informado para que, assim, pudesse fazer as escolhas corretas e contratar aquilo que efetivamente gostaria de contratar.
Para compreender melhor a situação, é importante primeiro saber quem são os consumidores e os fornecedores e quando ocorre, de fato, uma verdadeira relação de consumo. De modo geral, o conceito de fornecedor é mais objetivo.
Veja o que diz o artigo 3º do CDC:
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (BRASIL, Lei n.º 8.078/1990).
Nesse caso, a profissão de guia de turismo, será, segundo o CDC, um prestador de serviços, ou seja, você fornecerá os serviços de acompanhamento e condução de pessoas ou grupos, o que o Ministério do Turismo denomina como “prestadores de serviços turísticos”. Os seus serviços turísticos serão prestados aos passageiros, que serão os consumidores da agência de turismo, os clientes.
Para conceituar esses consumidores, veja a definição do CDC:
Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Brasil, Lei n.º 8.078/1990).
Antes de seguir, é importante abordar o conceito de destinatário final. Como o nome sugere, é aquele que consome até o fim, que não revende. Isso fica claro ao pensar que o passageiro não revende o pacote turístico, ele o utiliza. O mesmo fato ocorre com a empresa aérea: o passageiro não revende; ele utiliza o trecho aéreo. Portanto, entre a agência de turismo e o passageiro existe uma relação de consumo.
Já a relação entre a agência de turismo e a companhia aérea é diferente. As duas partes, nesse caso, têm habitualidade e conhecimento técnico, e a agência de viagens não será a destinatária final da passagem aérea. Logo, entre a empresa aérea e a agência de turismo não existe uma relação de consumo.
Agora que você já sabe quem são os consumidores e quem são os fornecedores, bem como o que é uma relação de consumo, analise alguns casos que você enfrentará em sua rotina de trabalho e que merecem cuidados especiais.
Consumidores idosos e consumidores crianças estão protegidos pelas normas do CDC, da mesma forma que os demais. Porém, pela peculiaridade de terem proteção especial devido ao Estatuto do Idoso e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, são vistos pela legislação de forma diferente. Crianças e idosos são considerados hipervulneráveis, já que precisam de cuidados especiais, principalmente no que se refere à quantidade e à qualidade das informações que serão prestadas a eles.
Quanto à qualidade das informações, os meios utilizados para transmitir o que se pretende devem ser compatíveis com o serviço e com o consumidor. “Os signos empregados (imagens, palavras, sons) devem ser claros e precisos, estimulantes do conhecimento e da compreensão” (LOBO, 2011). Já a quantidade das informações relaciona-se com uma informação completa e integral. Antes do advento do direito do consumidor, era comum a omissão, a precariedade e a lacuna, quase sempre intencionais, sobre informações ou deficiências do produto e/ou do serviço prestado, visando à venda, mesmo que não fossem o que o cliente de fato buscava. Conforme Barbosa (2008), a ausência de informação não permite ao consumidor que sua escolha seja “real”, ou seja, ele passa a adquirir um serviço sem ter a integralidade das informações necessárias, muitas vezes, decisivas para a escolha desse ou daquele serviço.
Um dos principais pontos do CDC é a obrigação de informação clara e precisa. Prestadores de serviços turísticos, como agências de viagens e operadores de turismo, devem fornecer aos consumidores informações detalhadas sobre os pacotes, incluindo detalhes de itinerários, hospedagens, transportes e custos adicionais. Isso visa evitar práticas abusivas e garantir que o viajante esteja totalmente ciente do que está adquirindo.
Sendo assim, preze pela descrição completa dos serviços que serão prestados e como eles funcionarão ao longo da viagem. As observações quanto às informações devem ser consideradas, sobretudo, no momento de divulgação do serviço, ou seja, na publicidade por meio da mídia que chama o cliente e precisa cumprir o que prometeu. Então, se você perceber que a divulgação dos serviços ou destinos de viagem não condizem com a realidade, é importante alertar a empresa que você presta serviços como guia de turismo.
Fotografia separada em duas telas lado a lado, com expectativa versus realidade, da Estátua da Liberdade, diferente do que estamos acostumados a ver nos filmes.
É importante ressaltar que entre o que estiver escrito no contrato e o que for veiculado na mídia valerá o que foi veiculado na mídia.
Observe o artigo 30º do CDC:
Art. 30º. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (BRASIL, Lei n.º 8.078/1990).
A publicidade enganosa é proibida pelo sistema do Direito do Consumidor, com previsão expressa no Art. 37, caput, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (BRASIL, Lei n.º 8.078/1990).
Informações enganosas podem ocorrer de forma comissiva, ou seja, por ação direta na campanha, como uma informação falsa, por exemplo, ou omissiva, quando se apresenta pela ausência de informação essencial a respeito do serviço. Qualquer uma delas, comissiva ou omissiva, gerará à agência e/ou ao guia de turismo o dever de indenizar, resultando, assim, na responsabilidade civil sobre os prejuízos.
Quanto aos tipos de responsabilidade civil, existem duas aplicações: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. A classificação tradicional denomina de objetiva aquela que independe de culpa, ou seja, mesmo que a agência não tenha tido culpa, responderá pelos prejuízos causados. Em contrapartida, a responsabilidade subjetiva analisará a culpa como pressuposto para responsabilização. Cada uma dessas responsabilidades será utilizada em casos diferentes, de acordo com as peculiaridades (GONÇALVES, 2007).
Existem alguns casos em que a responsabilidade será sempre subjetiva, ou seja, será averiguada a existência de culpa do agente causador do dano. Um exemplo: em um acidente de trânsito, será averiguado quem ocasionou o acidente (por negligência, imprudência, imperícia) para que ele seja responsabilizado pelos danos decorrentes. Todavia, no caso das agências de turismo, sobretudo nessa relação entre fornecedor do serviço e consumidor, interessa a responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva é aquela que, independentemente da existência de culpa do ato danoso, responderá pelos prejuízos causados. Exemplos clássicos: atraso de voos, extravio de bagagem, danos na bagagem, danos sofridos dentro do avião, ônibus ou outro meio de transporte fornecido pela agência etc.
Responsabilidade objetiva: um passageiro deixa suas bagagens no local de transporte de bagagens em um ônibus. Ao acessar seus pertences, percebe que estão sujos e molhados. A agência responderá por esses pertences e por todos os prejuízos decorrentes disso, mesmo que não tenha culpa sobre esse fato, pois é ônus do negócio de turismo transportar os pertences dos passageiros com segurança. No caso de pacotes turísticos em que existe uma cadeia de fornecedores (agência de turismo, empresa aérea e/ou rodoviária, hotel etc.), a responsabilidade é solidária aos prejuízos, ou seja, todos respondem, pois todos ganham com a contratação.
Um voo que atrasa sem justo motivo e causa prejuízos ao passageiro terá como responsável dos danos a agência de turismo e a empresa aérea, na medida em que cabe também à agência amenizar esse dano, oportunizando aos passageiros estadia e alimentação ao longo do período de espera, sobretudo se ultrapassar quatro horas de atraso. Observe os serviços que devem ser ofertados por essas empresas:
É evidente que a legislação oportuniza algumas formas de não existir a responsabilidade desses agentes em caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, que deverá ser provada por aquele que alega. Caso fortuito seria uma greve na rodovia que impede de passar o ônibus, por exemplo. Força maior seria uma tempestade que impeça de decolar a aeronave. A neblina é um típico caso. Culpa exclusiva da vítima seria o caso de o passageiro não estar usando o cinto de segurança e acabar machucando-se, por exemplo. Esses seriam alguns casos que excluiriam as empresas de responsabilizar-se por algum dano sofrido pelo passageiro. Nas demais situações, responderão as empresas de forma solidária. As condenações solidárias dividem entre os condenados o valor da indenização por entenderem que se solidarizam economicamente com o caso e por isso respondem dessa maneira.
O CDC também reforça o direito do consumidor ao cancelamento de serviços e reembolso em casos de imprevistos ou descumprimento de contrato. Por exemplo, se uma agência não cumprir o que foi prometido, como a qualidade do hotel ou dos passeios, o consumidor tem direito a solicitar o cancelamento da viagem, com a devolução integral do valor pago, ou optar por outra forma de compensação, conforme o que estiver estipulado no contrato. Em situações de cancelamento por parte do consumidor, o prestador de serviços pode reter parte do valor pago, desde que isso seja justificado por despesas administrativas ou contratuais já realizadas. No entanto, essa retenção deve ser razoável e não pode configurar enriquecimento ilícito da empresa. O CDC protege o consumidor contra cobranças abusivas, estabelecendo que a política de cancelamento e reembolso deve estar clara e previamente informada, permitindo que o cliente tome decisões de forma consciente. Além disso, em casos de desistência em até sete dias após a compra, quando o contrato foi firmado fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou por telefone, o CDC garante o direito de arrependimento (conforme seu artigo 49). Isso significa que o consumidor pode cancelar o serviço sem qualquer justificativa e receber o reembolso integral. Essa regra é especialmente importante no setor de turismo, pois muitos pacotes são adquiridos on-line ou por telefone. Com isso, o direito do consumidor tem a intenção de equilibrar as relações entre fornecedores e consumidores, deixando todos protegidos na medida da sua vulnerabilidade.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nº 13.709/2018 trouxe uma série de regras sobre uso, tratamento e armazenamento de dados pessoais, que impacta diretamente o setor de turismo. Os profissionais guias de turismo, por lidarem com informações sensíveis dos viajantes, precisam estar atentos a essas normas para garantir a segurança e a privacidade de seus clientes.
Um dos pontos centrais da LGPD é o consentimento do titular dos dados (art. 7º). Isso significa que, para utilizar qualquer informação pessoal do viajante, a agência precisa obter uma autorização clara e específica. O viajante tem o direito de saber o que será feito com seus dados e por que essas informações são necessárias.
Suponha que a agência precise coletar o contato telefônico dos viajantes para emergências durante a viagem. Ótimo! Mas é importante que você explique para que esse telefone será usado e obtenha a aprovação do viajante antes. Isso é válido também para a criação de grupos em aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, por exemplo. É necessário que o viajante entenda que seu contato telefônico será utilizado com essa finalidade e opte por utilizá-lo ou não. Outro exemplo relevante é o uso de dados médicos presentes nas fichas dos viajantes, como alergias ou restrições alimentares. O artigo 11 da LGPD é bem claro sobre o tratamento de dados sensíveis, como informações de saúde. Os profissionais guias de turismo devem ter cuidado redobrado com essas informações, pois elas são consideradas delicadas. O compartilhamento desses dados só deve ocorrer quando estritamente necessário e sempre com consentimento. Por exemplo, no caso de um viajante com uma condição de saúde específica e essa informação precise ser repassada ao restaurante para a preparação de um prato adequado. Mesmo nesse caso, o guia precisa garantir que apenas o necessário seja compartilhado e o restaurante também tenha cuidados com a privacidade do cliente.
As agências e os guias de turismo também devem ter cuidados em relação ao uso de imagens e fotografias de pessoas durante passeios, especialmente ao publicá-las em redes sociais. A LGPD estabelece diretrizes sobre as imagens, que são também consideradas informações pessoais. Por isso, é preciso obter o consentimento explícito das pessoas fotografadas antes de usar suas imagens em qualquer plataforma, seja para fins de divulgação, marketing ou qualquer outro uso. O consentimento deve ser livre, informado e inequívoco. Isso significa que as agências devem explicar claramente como a imagem será utilizada, em que meios ela será divulgada e quais são os direitos dos titulares das imagens. É importante lembrar que o uso de uma imagem sem autorização pode resultar em penalidades para a agência, incluindo advertências e multas previstas pela LGPD. O consentimento também deve ser registrado, de preferência, por meio de um contrato ou termo de autorização, garantindo que o consumidor tenha ciência dos seus direitos e da possibilidade de revogar o consentimento a qualquer momento.
Outro cuidado é com a segurança dos dados (Art. 6, inc. VII), ou seja, a agência e o guia de turismo são responsáveis por garantir que as informações dos clientes estejam protegidas de vazamentos ou acessos indevidos. Se a lista de passageiros com as informações pessoais dos viajantes ficar todo o tempo no banco do ônibus, por exemplo, corre-se o risco de expor esses dados a outras pessoas. O ideal é deixar as informações em locais seguros, de preferência com você. No caso das agências de viagens, a segurança dos dados dos viajantes deve ser feita por meio de sistemas digitais com proteção de senha, criptografia e outras ferramentas que garantam a segurança das informações.
O direito de acesso e correção dos dados (Art. 18) também é um ponto importante. Se o viajante perceber que algo está errado nas informações fornecidas ou se quiser saber exatamente quais dados a empresa tem sobre ele, é obrigatório fornecer essas informações e, se necessário, corrigir qualquer erro. A agência também deve estar preparada para o caso de o viajante solicitar a eliminação de seus dados (Art. 18, inc. VI). Depois que a viagem terminar, se o cliente não quiser mais que suas informações sejam mantidas, a agência de turismo precisará apagar esses dados, exceto em situações em que haja alguma obrigação legal de mantê-los, como registros fiscais. Vale lembrar que a LGPD não proíbe o uso de dados pessoais, mas define regras para que esse uso seja feito de maneira responsável. Isso traz mais confiança ao cliente, que saberá que suas informações estão em boas mãos. Se houver algum problema, o viajante pode acionar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que é o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento da LGPD. O guia de turismo deve, portanto, estar sempre alinhado às boas práticas, evitando transtornos e preservando a confiança dos seus clientes.
Agora que você já pôde compreender as principais legislações relacionadas ao turismo no Brasil, é fundamental também conhecer as políticas públicas do setor de turismo, bem como os órgãos oficiais e as entidades em âmbito regional e nacional. Assim, você entenderá o processo de turismo dentro do seu município, da sua região e de todo o território nacional e, dessa maneira, poderá elaborar roteiros de acordo com a realidade do mercado onde atua.
O primeiro passo no sentido de pensar sobre o desenvolvimento do turismo em uma cidade é localizar seus atrativos e entender o que tem valor aos olhos de um turista. Além disso, os moradores do lugar devem estar convencidos da importância do turismo para seu desenvolvimento social, econômico, cultural e humano. Mas não basta a comunidade estar envolvida para o turismo se desenvolver em uma região, é fundamental a atuação da prefeitura, de secretarias estaduais e do governo federal, afinal são eles os principais responsáveis pela elaboração de projetos turísticos.
Nesse sentido, as políticas públicas são indispensáveis para o desenvolvimento do turismo, uma vez que a atividade turística necessita direta e indiretamente da estrutura institucional do Estado e da infraestrutura pública para garantir resultados positivos em termos de geração de empregos, de lucro para as empresas e de renda para a população local. Além disso, é importante lembrar que o turismo pode ser considerado uma importante ferramenta de progresso social. Ele age para o desenvolvimento de outras atividades econômicas, contribuindo assim com o aumento da qualidade de vida da população. Outro fato que merece destaque é a capacidade do turismo de promover inclusão social em regiões com poucas alternativas de crescimento.
Não se pode deixar de destacar também a adoção de estratégias para garantir a sustentabilidade do turismo nacional, essencial para a preservação dos ecossistemas, uma vez que muitas atividades se desenvolvem em ambientes ecologicamente frágeis. Práticas sustentáveis, além de representarem economia de recursos em longo prazo, contribuem para a preservação do atrativo turístico. O poder público é o principal responsável pela elaboração de políticas públicas para o desenvolvimento pleno de uma região, podendo criar atrativos turísticos, como, por exemplo, elaborar um calendário de eventos, conseguir parceiros ou patrocinadores para realizá-los, planejar e chamar a comunidade para participar. Todos têm a ganhar com o desenvolvimento do turismo. Fique atento às iniciativas de prefeituras e outros órgãos e às oportunidades que poderão surgir dessas ações.
Mas o que são políticas públicas?
De acordo com a reflexão de Coelho Netto (1997) sobre política cultural, políticas públicas seriam intervenções realizadas pelo poder público, instituições civis, entidades privadas e grupos comunitários com o objetivo de atender às necessidades materiais e simbólicas da população. Uma boa qualidade de vida não deve ser um privilégio de grupos hegemônicos, deve estender-se também aos excluídos, que podem estar nessa situação por razões econômicas, sociais e culturais, etárias ou de gênero. Ainda segundo Coelho Netto, as políticas devem materializar-se em normas jurídicas e em intervenções diretas, amplas ou pontuais, que as encaminhem e viabilizem. Portanto, é importante que o poder público local aja como um elo articulador entre os agentes excluídos da concentração econômica e construa, de forma compartilhada, um projeto democrático e cidadão, conforme desejado pela comunidade. Além disso, deve ter como objetivo democratizar o bem público chamado turismo, possibilitando que o lazer e a hospitalidade sejam acessíveis a todos, visitantes e cidadãos, não apenas como uma potencialidade, mas como realidade.
Vale lembrar que as políticas públicas de turismo, incluindo a segmentação, têm como função primordial reduzir a pobreza e promover a inclusão social. Para tanto, é necessário um esforço coletivo para diversificar e interiorizar o turismo no Brasil, com o objetivo de promover o aumento do consumo dos produtos turísticos no mercado nacional e inseri-los no mercado internacional, contribuindo, efetivamente, para melhorar as condições de vida do país.
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Agora que você já conhece os principais aspectos da legislação brasileira relacionados ao turismo, é hora de colocá-los em prática em suas ações diárias na profissão.
Conforme visto ao longo deste material, o domínio das principais legislações que impactam sua atividade, como a Lei do Guia de Turismo e a Lei Geral do Turismo, é essencial para garantir um serviço de qualidade, seguro e que esteja em conformidade com as normas vigentes do setor. O conhecimento sobre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados contribui para que você possa orientar seus clientes adequadamente, gerenciar informações pessoais de forma responsável e lidar com situações que envolvam cancelamentos ou reclamações, sempre com o respaldo legal que envolve a prestação de serviços turísticos.
Além disso, estar informado sobre as políticas públicas do turismo e o impacto da legislação ambiental é fundamental para que você promova práticas sustentáveis e respeitosas com o meio ambiente. Esse conhecimento capacita-o para planejar e executar passeios que valorizem a preservação do patrimônio natural e cultural e estejam alinhados às práticas de turismo sustentável. Dessa forma, você se tornará um verdadeiro embaixador dos destinos, exercendo seu papel com competência e responsabilidade, assegurando uma experiência enriquecedora para os turistas e contribuindo para o fortalecimento e a valorização do setor turístico no Brasil.
Mas lembre-se, é essencial acompanhar as atualizações não apenas dessas legislações, mas também de outras normas que regulamentam o setor e podem impactar diretamente sua atuação como guia de turismo. Manter-se informado e desenvolver suas competências será uma prática constante para enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades da profissão. Por isso, continue investindo em seu conhecimento e siga no próximo material trilhando esse caminho de aprimoramento. Até lá!